Após a edição da Lei nº 13.429/2017, trazendo nova regulamentação para o instituto jurídico “terceirização”, tornou-se inaplicável a utilização da Súmula 331, editada pelo TST, para as ações distribuídas sob a vigência da nova lei. De fato, a nova regulamentação tratou de forma ampla a terceirização das atividades da empresa, eliminando a diferenciação entre “atividade-fim” e “atividade-meio” estabelecida pela Súmula acima citada.
Ocorre que, mesmo após a edição da Lei Federal nº 13.429/17, a Súmula nº 331 não foi cancelada. Se por um lado a nova lei não pode retroagir, seria lícito uma súmula viger com conteúdo contrário a nova lei? Não estaríamos diante de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a mesma proíbe o que a lei de forma positiva autoriza?